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Saúde Digital e Regulação

O dado já circula entre Brasil e UE. O médico, não.

Por Nadelson Costa Nogueira Júnior ·

O dado já circula entre Brasil e UE. O médico, não.
"Em 26 de janeiro deste ano, dois reconhecimentos mútuos foram assinados com horas de diferença. Um resolveu a transferência de dados de saúde entre os dois blocos. O outro nunca existiu — e é o que impede a consulta."

No dia 26 de janeiro de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados publicou a Resolução nº 32, reconhecendo a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção adequado. No mesmo dia, a Comissão Europeia publicou a Decisão de Execução (UE) 2026/179, reconhecendo o Brasil.

É adequação mútua, e o efeito é imediato: transferência de dados pessoais entre Brasil e UE passou a funcionar como transferência dentro do próprio bloco, sem cláusulas-padrão contratuais e sem autorização caso a caso.

É provavelmente o avanço regulatório mais concreto que o Brasil produziu na área de saúde digital, e quase não circulou. O motivo é simples: ele resolve o problema que o setor já sabia contornar. O gargalo real continua intacto, e é outro.

O que janeiro resolveu

Vale registrar a dimensão da conquista, porque ela é maior do que parece.

Antes da adequação, uma clínica brasileira que quisesse usar um serviço de nuvem europeu para armazenar prontuário precisava incorporar as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024 — obrigação que se tornou exigível em agosto de 2025, ao fim do prazo de doze meses para adequação dos contratos vigentes.

Agora, o caminho Brasil–UE dispensa esse instrumento. E o reconhecimento é recíproco, o que é raro: a maioria das decisões de adequação é unilateral.

Há limites, e eles importam. A decisão exclui expressamente as atividades de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação criminal. A ANPD fará monitoramento contínuo do nível de proteção europeu, e o reconhecimento será reavaliado em quatro anos.

Mas o essencial está feito. E é exatamente por isso que a ausência do outro reconhecimento fica mais evidente.

O que janeiro não resolveu

Adequação cobre dado. Não cobre licença.

Para que um médico brasileiro atenda um paciente em Portugal, é preciso que Portugal reconheça a habilitação dele. E não reconhece automaticamente — nem existe, hoje, qualquer acordo de reconhecimento mútuo de licença médica entre Brasil e União Europeia.

Do lado brasileiro, a Resolução CFM nº 2.314/2022 é clara: para atuar por telemedicina o médico deve estar inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, com assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil, e a interpretação de laudos exige registro de qualificação de especialista na área. A Lei nº 14.510/2022 acrescenta o princípio que organiza tudo: a distância segue as mesmas regras do presencial.

Do lado português, o exercício da medicina é profissão de acesso restrito. Quem se formou fora da União Europeia precisa de reconhecimento específico do grau por instituição pública portuguesa antes de pedir inscrição na Ordem dos Médicos — processo presencial, documental, com prazos que se contam em meses. A boa notícia de 2026 é que o novo regulamento, publicado em 3 de agosto, dispensou a prova de língua portuguesa. O reconhecimento continua obrigatório.

Nenhum avanço tecnológico altera isso, porque não é um problema de verificação. É um problema de soberania: cada país decide quem pode exercer medicina em seu território, e essa decisão não é delegável a um algoritmo que consulte um banco de dados — até porque o banco de dados global de conselhos de medicina não existe. O que existe são registros nacionais que não conversam entre si.

O pagamento também não perdeu intermediário

A narrativa costumeira é que contrato inteligente elimina a intermediação financeira. O Banco Central regulou no sentido oposto.

As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025, disciplinaram a prestação de serviços de ativos virtuais, a constituição das sociedades prestadoras e o enquadramento das operações no mercado de câmbio — incluindo pagamento e transferência internacional com ativos virtuais. A Instrução Normativa BCB nº 713/2026 estabeleceu os procedimentos de remessa de informações relativas a essas operações.

E há um prazo: a partir de 1º de janeiro de 2027, as prestadoras passam a observar o arcabouço prudencial, enquadradas como Tipo 3 na Resolução BCB nº 436/2024.

Traduzindo: criptoativo usado para pagamento internacional deixou de ser rota sem intermediário e virou atividade regulada, com prestador autorizado, obrigação de reporte e supervisão prudencial. Some-se o que nenhuma tecnologia elimina — spread cambial e IOF.

A responsabilidade não é lacuna. É a parte resolvida.

Aqui está a correção mais importante, e ela contraria a intuição de quem acompanha o debate.

A hipótese corrente é que a responsabilidade civil por teleatendimento transfronteiriço seja um vazio jurídico. Não é. O regime brasileiro é consolidado, e o europeu acabou de ficar mais rigoroso.

No Brasil, a telemedicina não cria regime especial. O médico responde como responderia no atendimento presencial, com base no art. 951 do Código Civil e nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação é de meio, não de resultado — entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: o profissional deve empregar técnica adequada, prudência e diligência, sem garantir resultado.

A distância, porém, acrescenta deveres específicos ao mesmo padrão de diligência. O médico precisa avaliar previamente se o caso é adequado ao meio remoto, esclarecer o paciente sobre as limitações do atendimento a distância e indicar consulta presencial quando houver risco. Negligência em reconhecer essas limitações caracteriza culpa nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

E há a assimetria que poucos percebem: o art. 14, § 4º, do CDC determina que a responsabilidade dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa. Mas a clínica, o hospital e a plataforma respondem objetivamente pelo art. 14, caput, combinado com os arts. 932 e 933 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou exatamente essa construção em acórdão de maio de 2026, ao manter condenação de operadora de plano de saúde por falha técnica de médico preposto: responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, subjetiva do profissional.

Na União Europeia, o quadro muda de patamar em dezembro. A Diretiva (UE) 2024/2853 — nova Diretiva de Responsabilidade por Produtos Defeituosos — passa a considerar software, incluindo sistemas de IA na definição do Regulamento (UE) 2024/1689, como produto para fins de responsabilidade objetiva. O prazo de transposição é 9 de dezembro de 2026, e a diretiva se aplica a produtos colocados no mercado a partir dessa data.

O detalhe que interessa a quem opera telemedicina: o fabricante responde por defeitos que surjam após atualização ou upgrade do software sob seu controle, e por defeitos decorrentes do aprendizado contínuo do sistema de IA enquanto ele permanecer sob controle do fabricante.

Ou seja: um sistema de triagem ou apoio diagnóstico que degrada depois de meses de uso em produção deixa de ser problema exclusivo do médico que confiou nele.

Onde está a lacuna, então

Não é na definição do dever. É na execução da consequência.

Considere o cenário concreto: médico brasileiro, paciente português, dano. Quatro perguntas se abrem, e nenhuma tem resposta automática.

Qual lei se aplica ao contrato? Pelo Regulamento (CE) nº 593/2008 — Roma I —, as partes escolhem. Na ausência de escolha, contratos de prestação de serviços são regidos pela lei do país onde o prestador tem residência habitual. Um contrato entre médico no Brasil e paciente em Portugal, sem cláusula de eleição, tende a atrair a lei brasileira — o que pode surpreender o paciente europeu que esperava a proteção do seu próprio ordenamento.

Qual tribunal é competente? E aqui a assimetria é brusca: Portugal integra o espaço europeu de circulação de decisões, o que não alcança o Brasil. Uma sentença brasileira contra um médico brasileiro não circula livremente na União Europeia, e uma sentença portuguesa depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeito no Brasil, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição e dos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil.

Responsabilidade do profissional ou do produto? No Brasil, a discussão tende a se organizar em torno da culpa do médico e da responsabilidade objetiva da instituição. Na Europa, a partir de dezembro, ela passa a alcançar o fabricante do software. São dois regimes que podem produzir resultados diferentes para o mesmo fato.

E o contrato inteligente? Ele pode liberar pagamento quando uma condição verificável ocorre. Não pode declarar que a consulta foi prestada com qualidade, que o consentimento foi livre ou que o dever de sigilo foi cumprido. Qualificação jurídica não se executa em código — e é justamente essa qualificação que determina quem paga.

O que a Europa ainda vai construir

Há uma peça que fecha o quadro e ainda não está no ar.

O Regulamento do Espaço Europeu de Dados de Saúde — Regulamento (UE) 2025/327 — entrou em vigor em 26 de março de 2025, mas as partes centrais só passam a aplicar em março de 2029. Os atos de execução da Comissão têm prazo até março de 2027.

Ou seja: o intercâmbio transfronteiriço de prontuário na Europa está sendo construído. A adequação Brasil–UE já permite a transferência juridicamente, mas a infraestrutura de interoperabilidade que daria sentido prático a ela ainda tem dois anos e meio de obra pela frente.

Conclusão

A telemedicina transfronteiriça não está travada por falta de tecnologia, de norma ou de regime de responsabilidade. Está travada por falta de dois reconhecimentos mútuos, e apenas um deles foi feito.

O de dados foi assinado em janeiro e é tecnicamente elegante: dois blocos declarando que o outro oferece proteção equivalente. O de licença exigiria algo muito mais difícil de negociar — admitir que a formação e a supervisão profissional de outro país são suficientes para cuidar dos próprios cidadãos.

Nenhum dos dois lados está disposto a isso no curto prazo, e há razão legítima para a resistência: exigir inscrição local é a forma mais direta de garantir que alguém responda perante um conselho profissional quando o atendimento falha.

O que sobra é uma conclusão desconfortável para o setor. A consulta internacional que o mercado já vende depende, na prática, de o médico estar inscrito em dois conselhos ou de a operação se estruturar como empresa local no país do paciente. Nenhuma dessas duas saídas é automatizável, e ambas custam mais do que o contrato inteligente que a apresentação comercial promete.

Quem quiser operar nesse mercado hoje precisa responder a uma pergunta que não aparece em nenhum pitch: em qual jurisdição você pretende ser processado, e por qual lei? A resposta determina todo o resto — inclusive se o pagamento liberado automaticamente vai ser, depois, devolvido por decisão judicial em outro país.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Brasil e União Europeia reconhecem equivalência em proteção de dados. Brasília: EBC, 27 jan. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2026-01/brasil-e-uniao-europeia-reconhecem-equivalencia-em-protecao-de-dados. Acesso em: 28 out. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026. Dispõe sobre o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado. Brasília: ANPD, 2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-32-de-26-de-janeiro-de-2026-683334547. Acesso em: 28 out. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais. Brasília: ANPD, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/atos-normativos/regulamentacoes_anpd/resolucao-cd-anpd-no-19-de-23-de-agosto-de-2024. Acesso em: 28 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central regulamenta o uso de ativos virtuais e o funcionamento e a autorização das instituições que atuam nesse mercado. Brasília: BCB, 10 nov. 2025. Resoluções BCB nº 519, 520 e 521. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20918/nota. Acesso em: 28 out. 2026.

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Nadelson Costa Nogueira Júnior