O ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ESTADO DE DEFESA, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA NACIONAL SOB A ÓTICA DEMOCRÁTICA
Por Nadelson Costa Nogueira Júnior ·

Imagine uma situação em que, em um momento de profunda instabilidade social e política, as instituições civis parecem paralisadas. As ruas de uma grande metrópole estão bloqueadas, a polícia local declara-se incapaz de conter os distúrbios e o pânico se espalha silenciosamente entre a população. Diante desse cenário de crise extrema, uma pergunta central se impõe: quem detém o poder legítimo de decidir quando as regras normais do jogo democrático já não bastam para manter a paz social? Quem deve ser chamado quando a lei, sozinha, deixa de ser cumprida e as forças tradicionais de segurança pública capitulam diante da desordem?
Esse dilema não é meramente teórico; ele toca no âmago da soberania estatal e na fragilidade das instituições humanas. Em momentos de crise extrema, a tentação histórica de recorrer à força militar como um solucionador definitivo sempre ronda as democracias, especialmente naquelas de consolidação mais recente, como a brasileira. O recurso à força armada, contudo, é um remédio amargo que carrega em si o risco permanente de aniquilar o próprio organismo constitucional que visa proteger, caso não seja administrado sob rígidos parâmetros de controle legal e limitação temporal.
Para compreender como o Estado brasileiro responde a essa indagação fundamental, é preciso penetrar no complexo sistema de pesos e contrapesos desenhado pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e 1988. No centro desse debate jurídico e político encontra-se o artigo 142 da Constituição Federal, um dispositivo que, longe de ser uma carta em branco para a intervenção militar espontânea ou um mecanismo de tutela sobre os poderes civis, é na verdade uma peça de engenharia constitucional rigorosamente delimitada, destinada a garantir a sobrevivência das instituições sob o império da lei.
A correta interpretação do artigo 142 exige que o leitor abandone paixões ideológicas e se debruce sobre a doutrina constitucional, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e a própria história republicana nacional. Somente assim é possível decifrar como o texto de 1988 equilibra a necessidade de dispor de um braço armado permanente para a defesa externa com a exigência democrática de submeter toda e qualquer força militar à autoridade civil eleita, estabelecendo fronteiras claras entre a defesa nacional, a segurança pública cotidiana e as medidas excepcionais.
Ao longo deste capítulo, exploraremos a anatomia desse artigo e suas conexões sistêmicas com o restante da Carta Magna. Analisaremos como o direito de defesa do Estado foi estruturado para evitar abusos autoritários, desmistificando interpretações distorcidas que buscaram ressuscitar fantasmas do passado imperial sob a roupagem de um inexistente poder moderador militar. Ao fazê-lo, reafirmamos que a força legítima do Estado não existe para substituir a vontade popular ou arbitrar conflitos políticos, mas sim para resguardar a soberania e a estabilidade democrática.
1. O lugar do artigo 142 na arquitetura constitucional
Para compreender a verdadeira dimensão jurídica e política do artigo 142, é imperativo analisar seu posicionamento estratégico dentro do texto constitucional de 1988. Ele não é uma disposição isolada, mas sim parte integrante do Título V da Constituição Federal, significativamente batizado como "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas". Esse título funciona como um verdadeiro manual de crise da República, estruturando de forma minuciosa as ferramentas de que o Estado dispõe para reagir a ameaças à sua própria sobrevivência e à ordem democrática estabelecida, distribuindo o uso legítimo da força.
O Título V é dividido harmonicamente em três capítulos complementares. O Capítulo I disciplina o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (artigos 136 a 141), que representam regimes de estrita legalidade excepcional, voltados para a restauração da ordem em cenários de grave instabilidade institucional ou calamidade pública. O Capítulo II trata especificamente das Forças Armadas (artigos 142 e 143), estabelecendo sua natureza, organização e missões fundamentais. Por fim, o Capítulo III debruça-se sobre a Segurança Pública (artigo 144), detalhando os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública cotidiana.
Esta distribuição topográfica revela que o constituinte de 1988 não concebeu as Forças Armadas como agentes apartados do sistema constitucional, mas sim como uma peça de engrenagem integrada a um sistema maior de proteção e contenção mútua. A proximidade entre os capítulos evidencia que o emprego da força militar e a decretação de regimes de exceção são fenômenos intrinsecamente relacionados, que exigem a observância mútua de regras estritas. A ordem sequencial dos capítulos deixa claro que a atuação militar e as medidas de exceção são as últimas barreiras de defesa do Estado.
Além disso, a arquitetura constitucional do Título V demonstra que o uso da força física pelo Estado está sujeito ao princípio da estrita legalidade e da subordinação ao poder civil. As Forças Armadas não possuem um fim em si mesmas, nem operam em um vácuo de autoridade; elas estão integradas a um sistema republicano onde cada órgão de segurança possui uma competência definida. A separação entre o Capítulo II (Forças Armadas) e o Capítulo III (Segurança Pública) visa precisamente evitar a militarização da segurança interna ordinária, reservando a força militar para missões de defesa externa.
Dessa forma, o artigo 142 deve ser lido sempre em sintonia fina com os artigos que o circundam. Qualquer tentativa de interpretar o papel constitucional das Forças Armadas de forma armada apartada dos limites impostos pelo Estado de Defesa, pelo Estado de Sítio e pelas competências das polícias resulta em uma deformação interpretativa grave. O lugar do artigo 142 na arquitetura de 1988 é o de uma promessa de contenção: a força armada existe e é organizada permanentemente, mas sua ativação é estritamente regulada e controlada para que a espada do Estado nunca se volte contra os cidadãos.
2. Anatomia do artigo 142
A análise minuciosa do texto do artigo 142 revela uma redação densa, na qual cada vocábulo foi exaustivamente debatido pelos constituintes para equilibrar a operacionalidade militar e a firmeza democrática. O caput define as Forças Armadas — constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica — como "instituições nacionais, permanentes e regulares". Os termos "permanentes" e "regulares" são técnicos e políticos: indicam que as Forças Armadas pertencem ao Estado brasileiro, e não a governos específicos, sobrevivendo às alternâncias de poder e devendo pautar-se estritamente pela profissionalização, sem espaço para milícias ou exércitos paralelos.
A organização dessas instituições fundamenta-se estritamente na hierarquia e na disciplina, dois pilares operacionais vitais para a eficiência das tropas, mas que também servem de freio interno para garantir a coesão interna e o respeito às ordens legítimas da autoridade civil. De fato, o caput estabelece expressamente que as Forças Armadas estão subordinadas à "autoridade suprema do Presidente da República". Esta redação consagra o princípio universal do controle civil sobre as forças militares, elemento indispensável para qualquer regime democrático digno desse nome, impedindo a autonomia política de comandantes de tropa.
A destinação constitucional das Forças Armadas é tripla: destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Esta última cláusula, que envolve a garantia da lei e da ordem, será detalhada mais adiante, mas cabe notar aqui que seu acionamento é condicionado e provocado por um dos poderes civis constituídos, o que retira qualquer possibilidade de autoconvocação militar para atuar no cenário doméstico. O parágrafo primeiro delega à lei complementar o estabelecimento das normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças, o que foi concretizado pela Lei Complementar 97/1999.
O parágrafo segundo do artigo 142 traz uma regra que frequentemente causa debates interpretativos: não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. O habeas corpus é o remédio constitucional por excelência para proteger a liberdade de locomoção. No entanto, no ambiente militar, a restrição visa preservar a autoridade dos comandos e a eficácia imediata da disciplina interna. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atenuou essa vedação ao pacificar o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sim, analisar os aspectos de legalidade da punição militar, vedando-se apenas o exame do mérito administrativo da sanção aplicada.
Por fim, o parágrafo terceiro detalha o estatuto dos militares, contendo vedações cruciais para a neutralidade política da caserna. O inciso IV proíbe expressamente a sindicalização e a greve para os militares de ativa, uma restrição dura, mas necessária para evitar a paralisação do aparato armado do Estado. O inciso V veda a filiação partidária enquanto o militar estiver na ativa, garantindo que as armas da nação não sejam associadas a ideologias políticas ou interesses de facção. Juntos, os incisos VI e VII estabelecem os procedimentos para a perda do posto e da patente de oficiais, assegurando que o desligamento ocorra apenas por decisão de tribunal militar.
3. As três missões e a condição de acionamento
O caput do artigo 142 da Constituição de 1988 delimita com precisão cirúrgica três missões fundamentais para as Forças Armadas, cada uma correspondendo a um cenário específico de necessidade estatal e operando sob regras próprias de ativação. A primeira missão é a defesa da Pátria. Trata-se da missão primária e tradicional de qualquer força militar: a proteção da integridade territorial, da soberania nacional e do povo brasileiro contra agressões armadas estrangeiras. Esta vertente externa é o cerne da existência militar, exigindo preparo constante para a guerra convencional e para a dissuasão de potenciais inimigos geopolíticos.
A segunda missão consiste na garantia dos poderes constitucionais. Aqui, o foco desloca-se da ameaça externa para a estabilidade interna das instituições democráticas. Esta missão refere-se à proteção dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário contra ameaças de ruptura violenta, como tentativas de golpes de Estado, movimentos insurrecionais armados ou invasões físicas de suas sedes institucionais. O objetivo precípuo é garantir que os poderes legítimos da República continuem a funcionar livremente, sem coação física ou ameaça de aniquilação por forças marginais ao processo democrático legal.
A terceira e mais debatida missão é a garantia da lei e da ordem, comumente abreviada como GLO. Essa missão envolve a atuação das Forças Armadas em território nacional para restaurar a paz pública em situações em que as forças policiais ordinárias se mostram temporariamente incapazes de conter distúrbios civis de grande escala, rebeliões prisionais generalizadas ou paralisações de serviços públicos essenciais. É uma missão essencialmente subsidiária e localizada, que coloca soldados do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica em contato direto com a população civil, exercendo funções de policiamento ostensivo temporário.
O elemento mais decisivo para compreender essas missões — e que afasta qualquer interpretação autocrática — é a chamada condição de acionamento. O texto constitucional estabelece com clareza solar que a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorre "por iniciativa de qualquer destes", referindo-se aos três poderes constitucionais: o Presidente da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. Esta exigência de iniciativa provocada retira das Forças Armadas qualquer margem de atuação espontânea ou de autoconvocação.
A condição de acionamento transforma o aparato militar em um instrumento puramente reativo, acionado por autoridades civis legitimadas democraticamente. Não há espaço para que as Forças Armadas declarem, por conta própria, que a lei e a ordem estão sob ameaça e que, portanto, cabe a elas intervir para restabelecê-las. Elas atuam como um braço operacional provocado pelo poder político civil. Essa exigência assegura que a força armada permaneça sob o controle estrito das instâncias representativas e judiciais da nação, funcionando como um garantidor de última instância da normalidade jurídica.
4. O que o artigo 142 não diz: a tese do poder moderador
Nos últimos anos, o debate público brasileiro foi assombrado por uma tese exegética exótica e manifestamente inconstitucional, que buscou extrair do artigo 142 um suposto "poder moderador" atribuído às Forças Armadas. Segundo os defensores dessa tese, os militares teriam a prerrogativa constitucional de atuar como árbitros finais em caso de conflitos insolúveis entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa interpretação revisionista baseia-se em uma leitura descontextualizada da expressão "garantir os poderes constitucionais", sugerindo que, se um poder ultrapassar seus limites legais, caberia às Forças Armadas intervir.
Historicamente, a ideia de um Poder Moderador remonta à Constituição do Império de 1824, que consagrava, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, um quarto poder privativo do Imperador, definido no artigo 98 como a chave de toda a organização política. O Imperador utilizava esse poder para dissolver a Câmara dos Deputados, nomear senadores e demitir ministros, exercendo uma supremacia política absoluta. Com a Proclamação da República em 1889, esse quarto poder foi formalmente extinto e banido do constitucionalismo brasileiro, que adotou o modelo clássico tripartite de independência e harmonia.
A tentativa de transpor a figura do poder moderador para as Forças Armadas em 1988 carece de qualquer sustentáculo jurídico ou histórico sério. Como resposta definitiva a esse desvio interpretativo, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar formalmente. No julgamento do Mandado de Injunção (MI 7311/DF), relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso em junho de 2020, assentou-se com clareza que o caput do artigo 142 é uma norma de eficácia plena, que não dá margem a interpretações elásticas e que a legislação regulamentadora do dispositivo é, unicamente, a Lei Complementar 97/1999.
Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal sepultou em definitivo qualquer dúvida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em sessão virtual concluída em abril de 2024, a Corte decidiu, por unanimidade de votos, conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivos da Lei Complementar 97/1999, assentando formalmente três premissas históricas essenciais. A primeira delas é que a missão das Forças Armadas na garantia dos poderes, da lei e da ordem não acomoda, sob hipótese alguma, o exercício de poder moderador entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
A segunda premissa fixada pela ADI 6457 estabelece que a chefia das Forças Armadas, exercida pelo Presidente da República, é um poder limitado, excluindo qualquer interpretação que permita a utilização das tropas para indevidas intromissões no funcionamento livre e independente dos outros dois Poderes. A terceira premissa assevera que o emprego na garantia da lei e da ordem, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, presta-se ao enfrentamento excepcional de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários.
5. Estado de Defesa: a exceção com endereço, prazo e controle
O Título V da Constituição Federal reserva papel fundamental ao que a doutrina jurídica denomina de "legalidade extraordinária" ou "estado de exceção constitucional". Trata-se dos regimes do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, disciplinados minuciosamente nos artigos 136 a 141. O Estado de Defesa, previsto no artigo 136, pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.
Diferentemente dos regimes ditatoriais do passado, o Estado de Defesa brasileiro é desenhado sob os conceitos de temporariedade e proporcionalidade. O decreto presidencial que o institui deve delimitar o prazo de vigência, que não pode ser superior a trinta dias, admitida uma única prorrogação por igual período caso persistem os motivos ensejadores. Além disso, o decreto deve especificar as áreas geográficas abrangidas e as restrições de direitos permitidas, as quais são taxativamente listadas pela Constituição e incluem restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e de comunicações.
O constituinte de 1988 cercou a decretação do Estado de Defesa de severos controles institucionais de natureza política e jurídica para evitar o desvio de finalidade. Antes de assinar o decreto, o Presidente é obrigado a ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos de consulta política que reúnem lideranças do Executivo, do Legislativo e da sociedade. O controle político mais robusto cabe ao Congresso Nacional, que deve ser comunicado do decreto em vinte e quatro horas e decidirá, por maioria absoluta de seus membros, sobre sua aprovação ou rejeição parlamentar.
No plano jurídico e das garantias individuais, o Estado de Defesa impõe limites rígidos. A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente em até vinte e quatro horas, acompanhada de laudo de integridade física do preso. Além disso, a prisão não pode ultrapassar o prazo máximo de dez dias, salvo expressa autorização judicial. O parágrafo quarto e nono do artigo 136 proíbem terminantemente a incomunicabilidade do preso, garantindo-lhe o acesso imediato a defensores públicos ou advogados particulares para salvaguardar seus direitos.
Caso a gravidade da situação supere a capacidade de resolução do Estado de Defesa, ou em hipóteses extremas como declaração de guerra externa, a Constituição autoriza a decretação do Estado de Sítio (artigos 137 a 139), que exige autorização prévia e expressa do Congresso Nacional. O artigo 140 institui uma Mesa de cinco membros do Congresso para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas. Essa engenharia demonstra que o direito de exceção no Brasil foi desenhado para ser vigiado constantemente pelos poderes civis civis, garantindo que o retorno à normalidade democrática seja o único norte.
6. Segurança Pública: o artigo 144 e o desenho federativo
A preservação da normalidade cotidiana e a proteção da integridade física e patrimonial dos cidadãos no território nacional não são missões das Forças Armadas, mas sim competência precípua do sistema de segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", sendo exercida de forma estruturada para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto, a Constituição enumera taxativamente os órgãos responsáveis por essa atuação diária.
Dentre esses órgãos, destacam-se a Polícia Federal, voltada para infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens e serviços da União; a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal, responsáveis pelo patrulhamento de vias federais; as Polícias Civis, que exercem funções de polícia judiciária e investigação; as Polícias Penais, responsáveis pela custódia de presos; e as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aos quais cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública local, bem como atividades de defesa civil.
O parágrafo sexto do artigo 144 determina que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são "forças auxiliares e reserva do Exército". Contudo, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Esta dupla natureza jurídica exige uma fina calibração: no cotidiano administrativo e operacional, as polícias militares são órgãos de segurança estadual sob comando civil do governador; mas, em situações de exceção bélica ou convocação extraordinária, podem ser mobilizadas como reserva das Forças Armadas.
Recentemente, essa dinâmica institucional recebeu nova disciplina legal com a aprovação da Lei 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Esta norma definiu essas corporações como instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, reiterando sua condição de forças auxiliares e reserva do Exército. Em seu Capítulo VII, a lei detalha os procedimentos e limites para a convocação e mobilização das polícias civis e militares pela União em situações extraordinárias.
A segurança pública se complementa localmente pelo parágrafo oitavo do artigo 144, que faculta aos Municípios a instituição de Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O desenho federativo da segurança pública no Brasil, portanto, distribui responsabilidades de forma clara e descentralizada, privilegiando a atuação das polícias civis e militares estaduais. A intervenção das Forças Armadas em missões de segurança interna é, por definição constitucional, uma anomalia subsidiária.
7. Defesa Nacional: o conceito que não cabe em uma fronteira
A compreensão contemporânea de Defesa Nacional afasta-se da visão clássica que a limitava ao mero patrulhamento de fronteiras ou à prontidão para combates tradicionais. No cenário global atual, marcado por ameaças híbridas e interconectadas, a defesa de uma nação engloba a proteção de sua soberania política, de sua integridade territorial e de seus recursos estratégicos, estendendo-se por dimensões como o espaço cibernético, a segurança energética e a proteção da infraestrutura crítica nacional, que inclui usinas hidrelétricas e sistemas de dados.
Para coordenar esse esforço estratégico, a Constituição de 1988 erigiu o Conselho de Defesa Nacional no artigo 91. Este colegiado funciona como órgão de consulta do Presidente da República em assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, contando com a participação de autoridades do Legislativo, do Executivo e das próprias Forças Armadas. Cabe ao Conselho opinar sobre a decretação de estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, além de propor os critérios de utilização de áreas de segurança.
A política de Defesa Nacional brasileira é materializada por meio de três documentos estratégicos fundamentais: a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional. Esses documentos, atualizados periodicamente e submetidos ao Congresso Nacional, conferem transparência democrática ao setor militar, expondo de forma clara os objetivos geopolíticos do país e as necessidades de reaparelhamento das Forças. Eles demonstram que a defesa nacional é uma política pública debatida abertamente à luz do dia.
A criação do Ministério da Defesa em 1999, unificando os antigos Ministérios do Exército, da Marinha e da Aeronáutica sob a liderança de um Ministro de Estado civil, foi um marco decisivo no processo de consolidação democrática brasileiro. Essa reforma estrutural reafirmou o princípio da supremacia política civil sobre o aparato armado do Estado, integrando as três forças sob uma mesma orientação estratégica nacional e facilitando a interlocução do setor de defesa com o restante do governo, o Parlamento e a sociedade civil.
É fundamental destacar que a Defesa Nacional deve ser encarada sempre como uma política de Estado, e nunca como uma política de governo. Governos passam, alternando suas coalizões partidárias e suas prioridades ideológicas por força das eleições periódicas; a soberania nacional e a segurança das gerações futuras exigem continuidade nas decisões estratégicas, investimentos em ciência e tecnologia de defesa e a manutenção de Forças Armadas profissionais e politicamente neutras, voltadas à paz e soberania.
8. Garantia da Lei e da Ordem: quando o Exército sai do quartel
A Garantia da Lei e da Ordem é um instrumento previsto na parte final do caput do artigo 142 que autoriza o emprego das Forças Armadas em missões de segurança pública interna. Por envolver o uso de tropas treinadas para a guerra em contato direto com populações urbanas, o acionamento da GLO é cercado de severas restrições jurídicas disciplinadas pelo artigo 15 e seguintes da Lei Complementar 97/1999. Segundo essa lei, o emprego das forças militares só pode ocorrer após o esgotamento formal dos instrumentos destinados à preservação da ordem pública.
O Decreto 3.897, de 24 de agosto de 2001, regulamenta detalhadamente essas diretrizes, fixando que as Forças Armadas só atuarão de forma subsidiária, localizada e temporária. O decreto reforça o teste da subsidiariedade e da proporcionalidade, exigindo que o ato de emprego expedido pelo Presidente da República indique a área geográfica e o prazo estrito de atuação. O teste da subsidiariedade, chancelado na ADI 6457, exige que as autoridades locais atestem que os meios policiais ordinários são indisponíveis ou insuficientes para fazer frente à crise.
No plano prático, contudo, esse instrumento levanta problemas operacionais e custos institucionais de extrema gravidade. O primeiro problema diz respeito à identificação exata do momento de esgotamento das polícias. Muitas vezes, governadores estaduais recorrem ao envio de tropas federais de forma prematura para evitar o desgaste político de gerenciar crises na segurança pública local ou para suprir falhas crônicas de investimento em suas próprias polícias civis e militares, transformando o excepcional em um recurso comum.
Os custos institucionais de militarizar o cotidiano social são imensos e variados. Soldados do Exército são treinados e equipados sob a doutrina da defesa militar, cujo objetivo final em combate é a eliminação ou neutralização de uma força inimiga hostil. O policiamento urbano cotidiano, por sua vez, exige uma doutrina de segurança pública baseada no policiamento comunitário, na mediação de conflitos e no respeito aos direitos individuais dos cidadãos. O desvio de função decorrente da aplicação inadequada de forças militares pode resultar em violações.
Por essas razões, a doutrina constitucional e a jurisprudência assentam que a Garantia da Lei e da Ordem deve ser um recurso episódico, cirúrgico e de curta duração. A permanência prolongada de tropas militares exercendo patrulhamento de ruas provoca o desgaste das Forças Armadas, enfraquece a responsabilidade dos governos estaduais sobre suas polícias e cria uma falsa sensação de segurança que mascara a ausência de políticas públicas estruturadas de segurança e inclusão social permanente.
9. As fronteiras perigosas: militarização, polícias e o risco de confusão de papéis
A relação institucional entre as Forças Armadas e as polícias militares brasileiras habita uma zona cinzenta que impõe desafios complexos à consolidação democrática nacional. O desenho constitucional que posiciona as polícias militares como forças auxiliares e reserva do Exército (artigo 144, §6º) cria uma proximidade histórica e doutrinária que pode induzir a uma perigosa confusão de papéis. Quando as polícias civis e militares passam a se enxergar como tropas de combate e as Forças Armadas são chamadas constantemente para atuar na segurança urbana, as fronteiras somem.
Essa fusão de identidades gera graves efeitos colaterais sobre a atuação diária dos policiais. A militarização excessiva da atividade policial tende a aproximar a doutrina de segurança pública da lógica militar do combate ao inimigo interno. No contexto das cidades brasileiras, essa lógica muitas vezes se traduz no tratamento de populações periféricas como alvos hostis, resultando em altos índices de letalidade policial e de mortes de agentes. A atividade policial legítima deve centrar-se na garantia de direitos e na prevenção criminal diária.
Outro aspecto crítico dessa confusão de fronteiras refere-se à responsabilização jurídica por erros em operações conjuntas. Quando militares das Forças Armadas atuam em GLO e cometem infrações penais contra civis, a definição do foro competente gera tensões recorrentes entre a Justiça Militar da União e a Justiça Comum. A expansão desmedida da competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por militares das Forças Armadas em missões de segurança pública interna enfraquece o controle judicial comum.
A formação e a doutrina profissional dos dois segmentos devem permanecer claramente apartadas. Enquanto o militar de defesa nacional é preparado para atuar na guerra externa defendendo a pátria contra ameaças estrangeiras, o policial militar deve ser treinado para proteger o cidadão, garantir as liberdades civis e usar a força física de maneira progressiva e proporcional. Misturar essas doutrinas prejudica a eficácia da defesa externa do país e desumaniza a segurança pública interna nacional.
As polícias militares devem ter em mente sua destinação primeira como prestadoras de um serviço público de segurança essencial aos cidadãos dos Estados. Por sua vez, as Forças Armadas devem zelar por sua identidade técnica e de dissuasão geopolítica externa, resistindo à tentação de se tornarem uma força policial de pronto emprego doméstico. Manter essas fronteiras bem delineadas e respeitadas é uma condição fundamental para preservar o caráter democrático do Estado brasileiro e suas instituições armadas.
10. Controle democrático: quem confere o dado e quem responde por ele
A premissa basilar de que todo o poder emana do povo e de que não há corporação estatal acima da Constituição exige a vigência de mecanismos de controle democrático sobre o aparato de defesa nacional. No Brasil, esses controles estruturam-se em três dimensões complementares: o controle político, o controle judicial e o controle social. O controle político é exercido de forma primordial pelo Congresso Nacional, que detém a prerrogativa de autorizar o envio de tropas, aprovar regimes de exceção e convocar comandantes.
O controle judicial, por sua vez, é operado pelo Poder Judiciário, sob a liderança do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe assegurar que os atos de emprego das Forças Armadas observem estritamente as balizas constitucionais. O julgamento da ADI 6457 é um exemplo eloquente da eficácia desse controle judicial, definindo os limites interpretativos do artigo 142. Esse controle garante que qualquer ato administrativo militar que desvie de sua finalidade possa ser anulado e seus autores devidamente responsabilizados.
O controle social complementa essa engenharia por meio da atuação da sociedade civil, das universidades, da imprensa livre e da aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A transparência na gestão de recursos de defesa, na aquisição de equipamentos militares de alto valor e na elaboração de planos estratégicos é essencial para que o cidadão compreenda o papel social desempenhado pelas Forças Armadas. Sem controle social, a atividade militar torna-se impermeável ao escrutínio público.
No campo da responsabilização legal por desvios autoritários, o arcabouço normativo deu passos significativos com a aprovação da Lei 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e inseriu no Código Penal o Título XII, tipificando os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa lei tipifica expressamente crimes de extrema gravidade, como a abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L) e o crime de golpe de Estado (artigo 359-M), punindo tentativas violentas.
A tipificação penal desses crimes envia uma mensagem clara e pedagógica aos agentes armados do Estado: a força não é um atalho legítimo para solucionar conflitos políticos ou contornar decisões dos poderes constitucionais. Qualquer tentativa de sublevação militar ou de desobediência a ordens civis legítimas constitui crime sujeito a penas de reclusão severas. O império da lei e a responsabilização penal individual são as garantias de que as Forças Armadas permanecerão nos limites traçados pela Constituição.
11. Reflexão democrática: a força que sustenta e a força que substitui
Os acontecimentos dramáticos de 8 de janeiro de 2023, quando hordas de manifestantes insuflados por retóricas autoritárias invadiram e vandalizaram as sedes dos três Poderes em Brasília, funcionaram como um teste de estresse real e doloroso para as instituições democráticas. Diante daquela crise institucional aguda, o debate sobre o papel constitucional das Forças Armadas e a exata interpretação do artigo 142 deixou de ser uma discussão acadêmica para se tornar uma questão existencial para a sobrevivência da nossa democracia.
Havia, entre os golpistas que depredavam os palácios públicos, a expectativa explícita de que as Forças Armadas pudessem atuar de forma ativa para intervir no processo político, invocando uma falsa interpretação do artigo 142 para justificar uma intervenção militar que impedisse o governo eleito de governar. Esse episódio demonstrou o risco de se tolerar ambiguidades hermenêuticas em torno do papel militar. Quando a mentira do poder moderador é alimentada na arena pública, ela vira combustível para tentativas de golpe.
O fracasso da tentativa de golpe demonstrou que as instituições brasileiras reagiram de forma firme e coordenada, sob a liderança dos poderes civis e com a observância estrita dos parâmetros democráticos. Ficou evidente a diferença fundamental entre o uso legítimo da força para sustentar a ordem constitucional constituída e a tentativa ilegal de usar a força armada para substituí-la ou tutelá-la. As Forças Armadas não participaram institucionalmente da quartelada, reafirmando seu compromisso de submissão.
Este teste prático revelou que a interpretação correta do artigo 142 é, em essência, uma cláusula de proteção e sobrevivência da democracia, e nunca uma válvula de escape para regimes de exceção militar. A força do Estado existe para garantir que o processo político democrático transcorra sem violência, sob as regras da normalidade republicana nacional. Qualquer leitura constitucional que desvie desse objetivo comete uma fraude jurídica elementar, buscando ferramentas para destruir a ordem constitucional de dentro.
Uma democracia forte e madura não é aquela que abdica de possuir forças armadas, mas sim aquela que consegue manter o aparato militar sob estrita contenção democrática, dotando-o de regras claras, prazos rígidos de atuação e controle permanente das instâncias representativas. A força legítima do Estado é aquela que se contém diante das liberdades civis, sabendo que sua única razão de ser é a preservação da própria ordem democrática constituída. A estabilidade de uma República repousa nas instituições civis.
12. Conclusão: o artigo 142 como promessa de contenção
Ao término desta detalhada análise jurídica e constitucional, é possível sintetizar os principais argumentos desenvolvidos para reafirmar a verdadeira destinação do artigo 142 da Constituição Federal de 1988 na República brasileira. Longe de representar uma autorização constitucional para o arbítrio militar ou a instituição de uma tutela das Forças Armadas sobre os poderes civis, o dispositivo configura-se como um mecanismo técnico de contenção democrática da força física estatal, desenhado para atuar de forma reativa.
A tese revisionista que tentou reviver o fantasma do poder moderador do Império do século dezenove foi rechaçada de forma unânime e categórica pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no Mandado de Injunção (MI 7311/DF) quanto na recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457) de 2024. A Suprema Corte fixou as balizas definitivas da matéria, consagrando que as Forças Armadas não possuem papel moderador, que o emprego das tropas na garantia da lei e da ordem é subsidiário e que a subordinação é um limite intransponível.
As missões de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem devem ser exercidas em absoluta harmonia com as diretrizes do Estado de Defesa, do Estado de Sítio e da Segurança Pública, evitando a perigosa militarização da segurança cotidiana e a confusão de papéis com as polícias estaduais. O respeito ao desenho federativo da segurança pública, capitaneado pelos governadores civis, é essencial para prevenir abusos contra os direitos individuais dos cidadãos em suas competências estaduais.
A proteção da democracia exige, por fim, que o debate sobre defesa nacional e emprego militar deixe de ser uma matéria restrita exclusivamente aos círculos fardados ou a especialistas. O cidadão comum deve compreender o papel institucional das Forças Armadas para que possa exercer o controle social legítimo, exigindo transparência, responsabilidade orçamentária e absoluto respeito aos valores democráticos consagrados. Somente com uma sociedade civil vigilante será possível manter o aparato armado como um escudo protetor.
O artigo 142 da Constituição de 1988, portanto, representa a promessa solene do constituinte de que a força estatal será sempre limitada, previsível e subordinada à vontade popular soberana. A espada da República existe para defender a integridade do território nacional e a liberdade das instituições civis; ela não serve como ferramenta de intimidação de adversários políticos ou atalho para aventuras autoritárias fora da Constituição. O império da lei é a única garantia de que as armas do país guardarão a paz.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2024.
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 10 jun. 1999.
BRASIL. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 2, 27 ago. 2001.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 21 nov. 2011.
BRASIL. Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 2 set. 2021.
BRASIL. Lei 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 3, 13 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Mandado de Injunção (MI 7311/DF). Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10/06/2020. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.457/DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 08/04/2024. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2024.
CONTINENTINO, Marcelo Casseb (Marcelo Casseb Continentino); FIGUEIREDO, Carlos Nathan de Sousa. Poder Moderador e Forças Armadas: as controvérsias em torno do artigo 142 da Constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 63, n. 249, p. 83-99, jan./mar. 2026.
Nadelson Costa Nogueira Júnior