Terrorismo por designação: por que o PCC e o Comando Vermelho entraram na lista dos EUA — e as milícias não
Por Nadelson Costa Nogueira Júnior ·

“O que a designação americana revela sobre o critério do interesse — e por que o Brasil precisa de conceitos próprios.”
Em 1º de julho de 2026, um ofício assinado pelo ministro das Relações Exteriores chegou à Câmara dos Deputados com uma advertência rara em documentos diplomáticos: existia a possibilidade de uso da força militar dos Estados Unidos em território brasileiro. A hipótese não decorria de um conflito entre países nem de uma crise de fronteira. Decorria de uma linha publicada no Federal Register cinco semanas antes, que classificou duas organizações criminosas brasileiras como terroristas. O documento não dizia que os Estados Unidos invadiriam o Brasil. Dizia algo mais sutil e, para o direito internacional, mais interessante: que uma decisão interna de um Estado podia, por si só, abrir caminho para medidas unilaterais e extraterritoriais sobre instituições de outro. A pergunta que este artigo persegue é simples de enunciar e difícil de responder: o que exatamente foi decidido em 5 de junho de 2026, o que essa decisão significa no direito internacional, e por que ela alcançou o PCC e o Comando Vermelho, mas não as milícias.
1. O que foi decidido: o instrumento e seus efeitos
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como Terroristas Globais Especialmente Designados — na sigla americana, SDGT — e anunciou a intenção de designá-los como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO), com efeito a partir de 5 de junho de 2026. As duas siglas nomeiam regimes distintos, e a diferença entre eles importa. A designação FTO é a mais pesada: só pode ser aplicada pelo Secretário de Estado, apenas a organizações estrangeiras, e exige que o grupo pratique, planeje ou tenha capacidade e intenção de praticar atividade terrorista. A designação SDGT é um instrumento financeiro, fundado na Ordem Executiva 13224, de 2001: pode ser aplicada pelo Departamento de Estado ou pelo Tesouro, alcança organizações e indivíduos, e permite o congelamento de ativos que se encontrem sob jurisdição americana.
As bases legais dos dois instrumentos estão na seção 219 do Immigration and Nationality Act, a lei americana de imigração e nacionalidade, que cria a categoria de organização terrorista estrangeira, e na Ordem Executiva 13224, que estruturou a arquitetura de sanções financeiras lançada após os ataques de 11 de setembro de 2001. As designações foram formalmente publicadas no Federal Register, o diário oficial americano, em 5 de junho de 2026: a designação FTO sob o número 91 FR 34267, e a designação SDGT sob o número 91 FR 34266.
Os efeitos práticos se distribuem por três frentes. A primeira é o congelamento de bens: qualquer propriedade ou interesse de propriedade das organizações designadas que esteja nos Estados Unidos, ou no controle de pessoas americanas, deve ser bloqueado. A segunda é a criminalização do chamado material support — apoio material —, que transforma em crime federal fornecer, tentar fornecer ou arrecadar fundos, treinamento, equipamento ou qualquer forma de assistência a uma organização designada, com pena privativa de liberdade. A terceira envolve vistos e finanças: integrantes e representantes das organizações ficam inelegíveis para vistos ou admissão em território americano, as instituições financeiras americanas têm o dever de bloquear recursos e comunicar a OFAC — o Office of Foreign Assets Control, órgão do Tesouro responsável por administrar as sanções —, e abrem-se ações civis de responsabilidade contra quem prestou apoio.
O ponto decisivo, porém, é o alcance extraterritorial. A designação afeta qualquer empresa, brasileira ou não, que tenha algum ponto de contato com o sistema financeiro americano: uma conta em dólar, um banco correspondente em Nova York, um patrocinador americano, uma plataforma de pagamento internacional. Não é preciso que a empresa opere nos Estados Unidos. Basta que seu fluxo de recursos toque, em algum ponto da cadeia, o sistema do dólar — e quase todo o comércio internacional o toca. É essa geometria que transforma um ato administrativo de um departamento de Estado estrangeiro em uma restrição percebida em São Paulo, no Rio de Janeiro e em cada praça financeira onde circula a moeda americana.
2. Os critérios: por que PCC e CV, e não as milícias
A seção 219 da lei americana fixa três critérios cumulativos, ou seja, todos precisam estar presentes ao mesmo tempo, para a designação FTO. Primeiro, ser organização estrangeira, entendida como aquela que opera fora dos Estados Unidos. Segundo, praticar, planejar ou ter capacidade e intenção de praticar atividade terrorista. Terceiro, ameaçar a segurança nacional, a política externa ou a economia dos Estados Unidos. Os dois primeiros critérios funcionam como requisitos de admissão. O terceiro é o filtro decisivo: ele conecta o grupo designado ao interesse americano, e é nele que a diferença entre as facções e as milícias se torna visível.
Aplicado ao PCC e ao CV, o terceiro critério encontra terreno preparado por três fatores. O primeiro é a projeção transnacional: presença consolidada em países vizinhos, rotas de tráfico de drogas que alcançam a Europa e a África e atuação documentada em território americano. O próprio comunicado do Departamento de Estado afirma que a influência e as redes ilícitas das duas organizações se estendem muito além das fronteiras do Brasil, pela região e para dentro do nosso país. O segundo fator é a violência coercitiva contra o Estado: ataques sistemáticos a policiais, agentes públicos e civis, empregados como método deliberado de intimidação, e não apenas como efeito colateral de disputas internas. O terceiro fator é a estrutura organizacional identificável: nome próprio, estatuto, hierarquia, rituais de ingresso e comando centralizado, traços que permitem ao Departamento de Estado tratar o grupo como sujeito jurídico da designação. A esses fatores soma-se a exposição financeira: tráfico internacional de drogas e armas, lavagem de dinheiro em escala e uso de criptoativos, todos diretamente sensíveis à jurisdição americana sobre o dólar.
O mesmo teste, aplicado às milícias, produz resultados bem diferentes. O alcance territorial é restrito à Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sem redes de supply transnacional comparáveis. A composição é, em larga medida, formada por agentes de segurança do próprio Estado: policiais militares e civis, bombeiros, militares e agentes penitenciários, muitos deles em atividade. A relação com o poder público é parasitária, operada por infiltração e captura de estruturas estatais — câmaras legislativas municipais, empresas de transporte, contratos de serviços. Não há comando único: são dezenas de grupos locais, com hierarquias próprias e frequentemente em competição entre si. E a receita é local: extorsão sobre o gás de cozinha, o transporte alternativo, a TV a cabo, os imóveis e os serviços de segurança privada — recursos que circulam em dinheiro vivo e que mal alcançam a jurisdição americana sobre o sistema financeiro.
A conclusão é desconfortável, mas decorre da aplicação dos próprios critérios. Designar as milícias significaria, na prática, designar um fenômeno entranhado no próprio aparato estatal brasileiro, composto em parte por seus agentes, que se financia capturando suas instituições. Para Washington, isso é diplomática e juridicamente muito mais complexo do que designar grupos que enfrentam o Estado: envolveria sancionar agentes públicos de um país com quem os Estados Unidos mantêm relações, e atingir receitas invisíveis ao sistema financeiro formal. O critério do interesse americano, e não o da gravidade do dano, é o que separa as duas listas.
3. As ressalvas: o que a designação não diz
É preciso tratar as ressalvas com a precisão que a matéria exige, porque é justamente no espaço entre o que a designação afirma e o que ela deixa de dizer que a controvérsia se instala. A primeira ressalva é a mais elementar: não existe justificativa oficial publicada para a exclusão das milícias. O Departamento de Estado não explicou por que não as incluiu, e a leitura baseada nos critérios legais — a que o presente artigo desenvolve — é inferência analítica, não declaração oficial. Confiar nessa reconstrução como se fosse a motivação do governo americano seria cometer o mesmo erro que se critica: atribuir a uma etiqueta unilateral uma racionalidade que ela não declarou.
A segunda ressalva é igualmente necessária. A exclusão não é um juízo de que as milícias sejam menos violentas ou menos nocivas à população brasileira. Nada na documentação americana autoriza essa leitura, e a realidade da violência milicianna na Região Metropolitana do Rio de Janeiro — controle territorial, extorsão, assassinatos, expulsão de moradores — desmente qualquer hierarquia de crueldade. O critério da designação americana é a ameaça a interesses dos Estados Unidos: segurança nacional, política externa, economia. Não é uma escala de gravidade do crime, nem um certificado de periculosidade destinado a orientar a política de segurança de terceiros países. Um grupo pode ser devastador para sua população e irrelevante para Washington; pode ser marginal para a segurança pública local e central para as rotas que chegam ao mercado americano.
A terceira ressalva é a que mais interessa ao leitor brasileiro. A designação americana não transforma o PCC e o CV em organizações terroristas para o direito brasileiro. O Brasil possui definição própria de terrorismo, estabelecida pela Lei 13.260/2016, que exige finalidade específica — revolucionária, facista, extremista, entre outras — e descarta expressamente a conduta praticada em conflitos entre facções criminosas rivais. Possui, também, definição de organização criminosa, na Lei 12.850/2013, construída para o fenômeno que de fato caracteriza as facções: associação estruturada de mais de três pessoas, de modo estável e permanente, para obter vantagem de qualquer natureza mediante crimes. A etiqueta estrangeira não vincula o Estado brasileiro: ele permanece livre para classificar os mesmos fatos conforme suas próprias categorias.
Nesse ponto, registre-se a declaração do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em outubro de 2026, de que PCC e CV são terroristas para a comunidade brasileira, mas que a definição americana é outra, ligada a ataques como o 11 de Setembro ou a tentativas de golpe, enquanto as facções só querem dinheiro. A frase tem o mérito de nomear a diferença conceitual que o direito internacional hesita em resolver: o que está em disputa não é se as facções são perigosas — são —, mas se o regime jurídico do terrorismo, com sua carga de medidas excepcionais, é o instrumento adequado para um fenômeno cuja lógica, como o próprio presidente observou, permanece a acumulação de vantagens econômicas.
4. O direito internacional: um regime fragmentado e uma definição ausente
O ponto de partida jurídico é um fato inconveniente: o direito internacional não possui uma definição universalmente aceita de terrorismo. Após décadas de negociações na ONU, a Convenção Global sobre Terrorismo Internacional segue sem adoção, bloqueada pela ausência de consenso sobre a diferença entre terrorista e combatente contra ocupação ou opressão estrangeira. O que existe é um regime fragmentado, composto de peças que tratam de fatos, não de conceitos: convenções setoriais sobre o apoderamento ilícito de aeronaves, sobre a tomada de reféns, sobre atentados com explosivos e, central para este caso, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, de 1999, que criminaliza o fornecimento de recursos com a intenção de que sejam usados para atos terroristas.
A esse conjunto somam-se as resoluções do Conselho de Segurança. A mais importante é a Resolução 1373, de 2001, aprovada poucos dias após os ataques de 11 de setembro: sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ela impôs a todos os Estados obrigações vinculantes — criminalizar o financiamento do terrorismo, congelar ativos, cooperar na repressão — sem definir o conceito de terrorismo. A estrutura é reveladora: o Conselho mandou agir contra uma categoria que deixou a cargo de cada Estado nomear. A consequência jurídica é decisiva, e este artigo retorna a ela várias vezes: quando não há definição comum, a etiqueta é definida por quem a aplica.
É nesse vazio que a decisão americana se insere. A designação FTO é um ato unilateral de direito interno americano — administrativo, motivado pela legislação de um único país — que produz efeitos internacionais de grande amplitude: alcança bancos, empresas e pessoas em outros Estados, reorganiza incentivos de cooperação e altera a linguagem política com que o problema é descrito. O direito internacional não proíbe que um Estado sancione organizações que considera terroristas; mas, na ausência de uma definição compartilhada, tampouco oferece ao Estado alvo das sanções um critério objetivo para contestar a classificação. A controvérsia se desloca do campo do direito para o campo da política.
A dimensão do fenômeno está documentada. O relatório A/81/227, de 2026, do Relator Especial da ONU sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no combate ao terrorismo, Ben Saul, intitulado Distinguishing organized crime from terrorism to protect human rights, registra que até agosto de 2026 39 grupos criminosos haviam sido listados como terroristas por 10 Estados das Américas. O número indica que a designação do PCC e do CV não é um episódio isolado, mas parte de um movimento mais amplo de transferência da categoria terrorismo para grupos de crime organizado — movimento que o próprio relator examina com preocupação, pelos efeitos que a reclassificação produz sobre garantias, cooperação e direitos humanos.
5. Crime organizado e terrorismo: a fronteira que o direito insiste em manter
A distinção entre crime organizado e terrorismo é a espinha dorsal conceitual de todo o debate. A Convenção de Palermo, adotada em 2000, é o marco internacional do crime organizado transnacional. Ela define o grupo criminoso organizado a partir do seu propósito: obter vantagem financeira ou material, direta ou indireta, mediante a prática de crimes graves. O terrorismo, na tradição jurídica, tem propósito diverso: intimidar uma população ou coagir um governo a fazer ou deixar de fazer algo, por meio da violência ou da ameaça. A diferença não é acadêmica. Ela informa o regime jurídico aplicável a cada fenômeno, e os regimes são distintos: mecanismos de cooperação policial e judicial diferentes, obrigações internacionais diferentes, consequências diferentes para os direitos humanos.
O crime organizado é enfrentado com o aparato da justiça criminal comum, reforçado: infiltração de agentes, colaboração premiada, interceptações de comunicações, recuperação de ativos, cooperação entre autoridades. O terrorismo mobiliza um regime de exceção: listas de sanções sem contraditório prévio, restrições migratórias mais severas, prazos e poderes investigativos ampliados, e uma retórica de guerra que contamina o plano político. Tratar crime como terrorismo é, portanto, transferir o fenômeno de um regime para outro, com ganho aparente de severidade e custo real em garantias e em precisão conceitual.
Entre os dois polos situa-se o conceito de narcoterrorismo, categoria contestada, mais política do que jurídica. Cunhado em contextos variados ao longo das últimas décadas, ele pretende capturar a suposta cumplicidade entre tráfico de drogas e violência terrorista. O problema é que a categoria não tem contornos estáveis: nem todo grupo de tráfico emprega violência com finalidade de coagir governos, e nem todo grupo terrorista se financia com drogas. Seu risco, apontado pela doutrina e por órgãos internacionais, é duplo: diluir a especificidade do terrorismo até que qualquer crime violento com escala possa ser rotulado como tal, e abrir espaço para medidas excepcionais aplicadas a fenômenos que não são terrorismo — listas, congelamentos e intervenções militares incluídos.
O debate brasileiro acompanha essa tensão. O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 4260/25, tem como relator o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança e alteraria justamente as leis de Terrorismo (Lei 13.260/2016) e de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) para incluir o PCC, o CV e 11 grupos latino-americanos. A proposta materializa, no direito interno, a mesma operação conceitual que a designação americana realiza no plano internacional: reclassificar facções criminosas como organizações terroristas. O mérito do debate que ela provoca é obrigar o país a decidir se a fronteira entre os dois regimes deve ser mantida, redesenhada ou abandonada — decisão que tem consequências para investigação, garantias, cooperação internacional e para a própria coerência do sistema jurídico.
6. Soberania e extraterritorialidade: os limites da jurisdição
O princípio de não intervenção, consagrado no art. 2º, § 7º, da Carta das Nações Unidas, impede que as Nações Unidas intervenham em assuntos de jurisdição doméstica dos Estados e, por interpretação consolidada, impõe aos próprios Estados a abstenção de coagir terceiros em suas escolhas internas. Contra esse princípio se choca o alcance extraterritorial das sanções americanas. A designação do PCC e do CV é, formalmente, ato de direito interno americano: aplica-se a pessoas e bens sob jurisdição dos Estados Unidos. Ela não cria, por si só, deveres para empresas sediadas no Brasil. Nenhum banco brasileiro tem obrigação jurídica, pelo direito interno americano, de bloquear recursos em São Paulo.
O efeito, contudo, não depende da obrigação. Ele decorre do ponto de contato com o sistema financeiro americano. Toda operação que passe por uma conta em dólar, por um banco correspondente, por um patrocinador americano ou por uma plataforma de pagamento internacional fica exposta. É aqui que entra a via das sanções secundárias — medidas que não sancionam o alvo designado, mas os terceiros que com ele transacionam. Um banco brasileiro que mantenha correspondente em Nova York não precisa estar sujeito à lei americana para sofrer seus efeitos: basta que o correspondente, que está sujeito, decida encerrar a relação para evitar risco de sanção. A decisão unilateral se projeta, assim, sobre terceiros que nada decidiram.
Foi exatamente esse mecanismo que o Itamaraty registrou. Em ofício enviado à Câmara dos Deputados em 1º de julho de 2026, o Ministério das Relações Exteriores alertou que a classificação unilateral poderia ser invocada como justificativa para ações extraterritoriais sobre instituições brasileiras, em particular no âmbito financeiro, migratório e penal, com impactos para a economia e para a soberania nacional. E o ofício foi além, registrando a possibilidade de uso da força militar dos Estados Unidos em território brasileiro. A menção de uma hipótese de força armada como desdobramento possível de uma designação administrativa mede a assimetria que o caso expõe: a distância entre o instrumento jurídico e o poder que o sustenta.
O paradoxo que emerge é conceitual e prático ao mesmo tempo. O combate ao crime organizado transnacional exige cooperação internacional: troca de inteligência, cooperação jurídica mútua, apreensão de ativos, coordenação de operações entre Estados. A designação unilateral pode enfraquecer exatamente a cooperação de que depende. Quando um Estado decide sozinho quem é terrorista e impõe as consequências a terceiros, os parceiros são convertidos em objetos da política alheia, e a disposição de cooperar cede lugar à defesa da própria jurisdição. A cooperação que nasce do interesse recíproco é mais robusta e mais durável do que a que é extraída por sanção — e é essa lição, velha como a diplomacia, que o caso brasileiro ilustra com nitidez.
7. As relações internacionais: o atrito, a coalizão e o precedente
A designação não ocorreu em um vácuo diplomático. O governo brasileiro tentou evitar a medida desde março de 2026, propondo ampliar a cooperação policial e de inteligência — a resposta que o próprio direito internacional recomenda para o crime organizado transnacional. A tentativa não prosperou, e a decisão unilateral gerou atrito diplomático e alimentou o debate interno brasileiro sobre soberania, em um contexto já marcado por tensões bilaterais prévias. O episódio ilustra uma regularidade das relações internacionais: quando o custo político de uma medida é alto para o Estado que a aplica, o seu valor simbólico tende a ser alto também, e o instrumento passa a ser avaliado pelo sinal que envia tanto ao alvo quanto a audiências domésticas e aliadas.
O segundo movimento veio dos aliados. Em setembro de 2026, uma coalizão de 14 países latino-americanos alinhados a Washington propôs, à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas, sanções coletivas contra 24 organizações criminosas da região, rotuladas de narcoterroristas, entre elas o PCC e o CV. A proposta revela três coisas. Primeira, a transposição do modelo da guerra ao terror, construído após 2001, para o crime organizado latino-americano: a mesma gramática de listas, congelamentos e força militar, agora aplicada a facções. Segunda, o risco de militarização da segurança regional, apontado pela pesquisadora de Relações Internacionais Lívia Peres Milani, da Unesp: quando o problema é nomeado como terrorismo, a resposta tende a migrar da polícia para as forças armadas, com consequências previsíveis para o uso da força em territórios urbanos e para os direitos das populações afetadas.
Terceira, o precedente. A designação deixa de ser medida jurídica e passa a ser instrumento de política externa: um recurso que o poder executivo americano pode acionar, com discricionariedade considerável, para marcar grupos, Estados e agendas. O precedente interessa menos pelo que diz sobre o PCC e o CV e mais pelo que autoriza no futuro. Quem define a lista define a agenda da região; quem rotula escolhe, também, quais violências são vistas como crime e quais são vistas como guerra.
Subjaz a tudo isso a assimetria de poder que a literatura de relações internacionais conhece bem: uma decisão doméstica de um Estado, tomada sem consulta ao Estado afetado, com efeitos globais. O Brasil não votou na designação, não foi ouvido na sua motivação e não pode revisá-la; mas seus bancos, suas empresas e sua política de segurança devem lidar com ela. É essa assimetria — e não a mera divergência terminológica — que converte um ato administrativo publicado no Federal Register em episódio de política internacional, e que explica por que a resposta brasileira se organiza menos em torno do mérito da repressão às facções e mais em torno do direito de decidir como reprimi-las.
8. O que muda na prática
Avaliar os efeitos concretos exige distinguir quatro planos. O primeiro é o dos próprios grupos. A designação busca o isolamento financeiro: dificultar o acesso ao sistema do dólar, encarecer a lavagem, forçar as facções para fora dos canais formais. Na prática, o efeito depende da flexibilidade das redes: grupos que já operam em grande medida fora do sistema financeiro formal, com contas laranja, criptoativos e câmbio paralelo, têm capacidade de adaptação considerável, e o isolamento tende a elevar custos mais do que a desorganizar estruturas.
O segundo plano é o das empresas e dos bancos brasileiros. O custo de conformidade — ou seja, o gasto com processos, auditorias e sistemas destinados a detectar e bloquear operações ligadas a pessoas designadas — aumenta de forma imediata, assim como o risco de sanções secundárias para quem mantiver relações com os grupos ou com seus interpostos. Setores com presença internacional, de bancos a importadoras, passam a precificar um risco jurídico novo, e a cautela se traduz em desbancarização de operações e de territórios, o que, paradoxalmente, empurra fluxos para canais menos visíveis e menos fiscalizados.
O terceiro plano é o do Estado brasileiro. De um lado, pressão externa: a designação funciona como fardo e como agenda, cobrando respostas que vão do congelamento de ativos à cooperação judicial. De outro, a tentação de um álibi: tratar o problema como assunto internacional, atribuindo à lista americana a responsabilidade por políticas que competem ao Estado brasileiro, ou usando a hostilidade à medida estrangeira como substituto de uma estratégia própria de enfrentamento das facções.
O quarto plano é o da política de segurança pública, e nele se concentra o risco conceitual: a securitização, isto é, o deslocamento de um problema de segurança pública — que se enfrenta com investigação, inteligência e justiça — para o campo da segurança nacional, que se enfrenta com lógica de guerra. A securitização tem consequências práticas: militarização de operações em territórios urbanos, ampliação de poderes excepcionais, redução do escrutínio. Há, porém, o argumento contrário, que não pode ser omitido: a designação pode destravar cooperação, compartilhamento de inteligência e recuperação de ativos, dando a agências de diferentes países uma base jurídica comum para agir juntos contra redes que nenhuma delas alcança sozinha. E resta a crítica mais incômoda, defendida pelo criminologista Nikos Passas, da Universidade Northeastern: a medida pode produzir o efeito inverso ao pretendido, fortalecendo as facções ao lhes conferir uma marca de poder global — a notoriedade de figurar ao lado de organizações como o Estado Islâmico não é apenas um custo, mas, para grupos que se legitimam pelo prestígio criminal, uma moeda.
9. Conclusão: a etiqueta e o interesse
O fio que atravessa este artigo pode agora ser amarrado. A designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos é um ato político, não uma medida de gravidade: ela mede a ameaça a interesses dos Estados Unidos — segurança nacional, política externa, economia —, não o dano causado à população brasileira. É por isso que os grupos designados foram os que tocam o dólar, as rotas transnacionais e o território americano. É por isso que o silêncio sobre as milícias é o que melhor revela o critério: grupos enraizados no aparato estatal brasileiro, financiados por extorsão local e invisíveis ao sistema financeiro americano, simplesmente não passam no filtro do interesse. A exclusão não é declaração oficial — o Departamento de Estado não motivou o que não fez —, mas é a leitura que os próprios critérios legais impõem.
No direito internacional, a ausência de uma definição universal de terrorismo transfere ao Estado que aplica a etiqueta o poder de definir o que ela significa. A Resolução 1373 mandou todos os Estados agirem contra o terrorismo sem dizer o que ele é; as convenções setoriais tipificam fatos, não conceitos; a convenção global não vingou. Esse poder de nomeação, exercido unilateralmente por um Estado cuja moeda estrutura o sistema financeiro mundial, é o verdadeiro objeto da controvérsia. O problema não é que os Estados Unidos tenham decidido combater o PCC e o CV — é que tenham decidido sozinhos, com efeitos sobre terceiros, sob uma categoria sem dono e sem definição.
Para o Brasil, a tarefa não é aceitar nem rejeitar a etiqueta alheia. É construir conceitos próprios, capazes de distinguir crime organizado de terrorismo sem importar categorias que não se ajustam à sua realidade — realidade na qual facções de origem prisional disputam mercados, milícias compostas por agentes do próprio Estado capturam instituições, e ambos fenômenos exigem respostas jurídicas precisas, não atalhos retóricos. A Lei 13.260/2016 e a Lei 12.850/2013 oferecem a base dessa distinção; o debate sobre o PL 4260/25 e sobre a designação estrangeira é a oportunidade de aperfeiçoá-la. Essa construção conceitual é, ela mesma, um exercício de soberania: a capacidade de nomear os próprios problemas e escolher, com critérios próprios, os instrumentos para enfrentá-los. Um país que não define o que é terrorismo nos seus termos acaba definido pela definição dos outros.
Referências
Normas e documentos brasileiros: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei nº 12.850/2013 (organizações criminosas); Lei nº 13.260/2016 (terrorismo); Lei nº 13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública — SUSP); Ministério das Relações Exteriores, ofícios à Câmara dos Deputados, 2026; Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 4260/25.
Normas e documentos dos Estados Unidos: Immigration and Nationality Act, seção 219; Executive Order 13224; Department of State, Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital, 28 de maio de 2026; Federal Register, 91 FR 34266 e 91 FR 34267, 5 de junho de 2026.
Direito internacional: Carta das Nações Unidas, art. 2º, § 7º; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, 2000); Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999); Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Assembleia Geral das Nações Unidas, A/81/227 (2026), Relator Especial Ben Saul.
Doutrina e análise: MILANI, Lívia Peres (Unesp); PASSAS, Nikos (Northeastern University); Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Terrorismo e crime organizado no direito brasileiro: limites conceituais e repercussões internacionais.
Nadelson Costa Nogueira Júnior