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Regulação de IA

Triagem de currículo como alto risco: o que o PL 2338 exige de quem usa IA no RH

Por Nadelson Costa Nogueira Júnior ·

Triagem de currículo como alto risco: o que o PL 2338 exige de quem usa IA no RH

O PL 2338/2023 lista, entre os sistemas de inteligência artificial de alto risco, um item que raramente aparece nas apresentações sobre o tema. É o de número III: "recrutamento, triagem, filtragem ou avaliação de candidatos, tomada de decisões sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho, avaliação do desempenho e do comportamento das pessoas afetadas nas áreas de emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria".

A redação é longa e cobre mais do que triagem de currículo. Alcança promoção, rescisão de contrato, avaliação de desempenho e avaliação do comportamento. Em termos práticos: o ciclo inteiro de gestão de pessoas, desde que mediado por sistema automatizado que produza recomendação ou decisão sobre alguém.

A classificação é por uso, não por setor

Aqui está a distinção que define o tamanho do trabalho de conformidade, e que costuma ser apagada na divulgação do tema. O PL não classifica departamentos. Classifica finalidades.

Um sistema de folha de pagamento não é alto risco. Um controle de ponto sem inferência sobre comportamento não é alto risco. Um agendamento de férias não é alto risco. Uma triagem de currículo com ranking automático é. Um modelo que estima probabilidade de turnover por empregado é. Um que pontua desempenho para decidir promoção é.

A diferença importa em duas direções. Para quem exagera, leva a crer que todo o RH precisa ser auditado, o que produz custo desnecessário e desmobiliza. Para quem minimiza, serve de álibi: "meu RH não usa IA" costuma significar "não sei que usa", porque a triagem hoje raramente vem de um produto chamado IA — vem embutida no ATS, no teste comportamental, no agendador de entrevistas, no módulo de avaliação de desempenho.

A pergunta que resolve o inventário é uma só, e não é técnica: este sistema toma, recomenda ou ordena alguma decisão sobre uma pessoa? Se sim, entra na lista.

Quem responde não é apenas o fornecedor

O texto distribui obrigações entre três figuras: desenvolvedores, distribuidores e aplicadores. A empresa que contrata a plataforma é aplicador — e é sobre ela que recai parte das obrigações, não apenas sobre quem escreveu o código.

Isso desfaz um equívoco comum em contratação de software. A cláusula que transfere ao fornecedor "toda a responsabilidade pela conformidade com a legislação aplicável" não resolve o problema do contratante, porque o dever de documentar o uso, de assegurar revisão humana e de responder à pessoa afetada não é delegável por contrato. O contrato distribui ônus financeiro entre as partes; não altera a incidência da norma.

O que o texto assegura à pessoa afetada

Para os sistemas de alto risco, o texto aprovado assegura três direitos encadeados: ser informada sobre a decisão, a recomendação ou a previsão feita pelo sistema; obter explicação sobre ela; e contestar, pedindo revisão. A revisão é humana, considerando o contexto e o estado da arte da tecnologia.

Há ainda uma faculdade do operador que costuma passar despercebida e é a mais prática de todas: o poder de decidir, em qualquer situação específica, por não usar o sistema, ou por ignorar, anular ou reverter o seu resultado. Não é uma "parada de emergência" — esse termo não existe no texto —, mas é o mecanismo que garante que a decisão final permaneça humana sem que o sistema precise ser desligado.

O estado real da tramitação

O projeto é de autoria do senador Rodrigo Pacheco e foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, em votação simbólica. Quatro senadores registraram voto contrário: Cleitinho, Eduardo Girão, Hamilton Mourão e Magno Malta. Foram sete versões do relatório até o acordo, e o texto aprovado é um substitutivo do senador Eduardo Gomes.

Na Câmara desde 17 de março de 2025, está em comissão especial, aguardando parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro. Até outubro de 2026, o parecer não havia sido apresentado. A ficha de tramitação registra 38 propostas apensadas, entre elas o PL 6.237/2025, do Poder Executivo, apensado em março de 2026. Se a Câmara alterar o conteúdo, o projeto volta ao Senado antes de qualquer sanção.

O órgão que aplica a regra está sendo criado antes de a regra fechar

O PL 6.237/2025 acrescenta uma peça que interessa a quem vai ser regulado. Ele não mexe na lista de alto risco — mantém intacta a classificação do 2338 —, mas institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial, com um conselho formulador, um comitê de coordenação, um órgão de cooperação federativa e autoridades setoriais.

O texto ainda atribui a esse conselho a definição de padrões mínimos de transparência para aplicações de alto risco usadas por órgãos e entidades da administração pública federal.

A leitura conjunta dos dois projetos revela algo que a discussão sobre prazos costuma esconder: a arquitetura de fiscalização está sendo desenhada em paralelo ao corpo de obrigações, e não depois dele. Para quem opera, isso é informação útil, porque indica que a capacidade de exigir precederá a de sancionar — o regulador tende a começar por orientação e inventário, não por multa.

O que é possível fazer antes de a lei existir

Três movimentos não dependem de aprovação de nada, porque são gestão de risco e não conformidade regulatória.

O primeiro é o inventário, com a pergunta única formulada acima. Não precisa de consultoria: precisa de alguém de RH e alguém de tecnologia sentados na mesma mesa, com a lista de sistemas do ciclo de pessoal aberta.

O segundo é a cláusula contratual. Ao renovar ou contratar um ATS, vale pedir três coisas objetivas: documentação técnica do modelo, descrição do procedimento de teste de viés e comunicação obrigatória em caso de mudança relevante de modelo. Fornecedor que não tem esses documentos hoje é fornecedor que não os terá em 2028.

O terceiro é o registro da decisão. Quem revisou, com qual critério, e o que concluiu quando discordou do sistema. Sem esse registro, a supervisão humana existe no organograma e não existe no processo — e é o registro que separa a revisão real da revisão de fachada.

Conclusão

O PL 2338 coloca o RH no regime de alto risco porque decisão automatizada sobre emprego afeta subsistência, e essa é uma escolha coerente do legislador. O que ainda não existe é a lei, o órgão aplicador plenamente instalado e o parâmetro técnico de conformidade.

Nesse intervalo, a assimetria é desfavorável a quem espera. Quem faz o inventário agora descobre no presente um problema de gestão — um sistema que ninguém sabe explicar, contratado por alguém que já saiu da empresa. Quem espera descobre o mesmo problema sob prazo regulatório, com multa de até R$ 50.000.000 ou 2% do faturamento no horizonte e sem tempo para corrigir a arquitetura.

Fica uma pendência que o projeto não resolve. O Brasil não tem registro público de quantas organizações usam triagem automatizada em processo seletivo, nem de quantos candidatos são submetidos a ela por ano. Sem essa linha de base, nem o regulador nem a empresa conseguem medir o universo que a norma pretende alcançar — e uma obrigação de documentar viés começa, necessariamente, por saber onde os sistemas estão.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2338/2023 — texto aprovado na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial do Senado Federal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2868197&filename=PL%202338%2F2023. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2338/2023 — Ficha de tramitação e apensados. Brasília: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6237/2025 — Ficha de tramitação. Institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial. Brasília: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2594000. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Poder Executivo. PL 6237/2025 — inteiro teor. Institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial. Brasília, 8 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3063060&filename=PL%206237%2F2025. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Senado Federal. PL 2338/2023 — Matéria legislativa e tramitação. Brasília: Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 28 out. 2026.

AGÊNCIA SENADO. Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara. Senado Notícias, Brasília, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara. Acesso em: 28 out. 2026.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Análise preliminar do PL nº 2338/2023 sobre Inteligência Artificial. Brasília: ANPD, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/analise-preliminar-do-pl-2338_2023-formatado-ascom.pdf. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

Nadelson Costa Nogueira Júnior